DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS

  

Despacho Decisório nº 4/2020/CEST-PB

  

Processo nº 59412.000597/2020-45

Interessado: Coordenadoria Estadual na Paraíba

  

TERMO DE REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 03/2020

 

Trata-se de procedimento licitatório visando a contratação de empresa especializada para a construção  e  montagem  de  sistemas simplificados de abastecimento de água, autônomos e sustentáveis, em comunidades   rurais   de   diversos   municípios   do   estado   da   Paraíba.

Considerando a decisão exarada pelo MM. Juízo Federal da 2º Vara de João Pessoa/PB nos autos do processo do Mandado de Segurança nº 0812190-23.2020.4.05.8200, na qual determinou a suspensão da Concorrência nº 03/2020, em 03/12/2020 (SEI nº 0663469);

O DNOCS interpôs recurso contra a decisão que concedeu a liminar,  o qual foi concedido pelo eminente Relator, o Exmo. Sr. Des. Federal Cid Marconi, nos seguintes termos:

"A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender.

Nessa diretriz, penso que merece reparo a decisão agravada.

Dispõe o Edital de Concorrência Pública nº 03/2020:

"4.2. A licitação será dividida em lotes, conforme tabela constante do Projeto Básico, facultando-se ao licitante a participação em quantos lotes forem de seu interesse."

Nesses termos, não vislumbro como a falta de previsão editalícia de participação de consórcios possa restringir a competitividade do certame, posto que a possibilidade de contratação por lotes separados e independentes viabiliza ainda mais a ampla concorrência, na medida em que mais de uma empresa capacitada pode ser vencedora e beneficiada.

Ressalte-se, ainda, que objeto da licitação é a "Construção e montagem de sistemas simplificados de abastecimento de água, autônomos e sustentáveis, em comunidade rurais de diversos municípios do Estado da Paraíba." Suspender a concorrência, neste momento, causaria um perigo de dano inverso, posto que famílias carentes do interior do país continuariam privadas do fornecimento de água. Com essas breves considerações, portanto, DEFIRO o pedido formulado." (SEI nº 0675507)

Após conhecimento aos termo da referida decisão, em respeito aos princípios basilares da Constituição e da Lei 8.666/93, e em conformidade com o disposto no art. 49 da lei de licitações, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública em virtude da falta de tempo hábil para a realização do procedimento licitatório no corrente ano, de acordo com o noticiado no Despacho CEST-PB/ADM-RL (0676248).

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

Em face aos argumentos de fato e direito apresentados, REVOGO a Concorrência nº 03/2020 ao tempo em que encaminho o processo supracitado para publicação e demais providências complementares revogação.

 

 

 

[assinado eletronicamente]

Alberto Gomes Batista

Coordenador Estadual do DNOCS/CEST-PB


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alberto Gomes Batista, Coordenador Estadual na Paraíba, em 22/12/2020, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.dnocs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0676275 e o código CRC A37E665E.




Referência: Processo nº 59412.000597/2020-45 SEI nº 0676275